Ainda que o título esteja prescrito, a correção
monetária é contada a partir da dívida
Incide correção monetária desde o vencimento do débito, independentemente de
a nota promissória ter perdido sua capacidade de ser executada, em razão da
prescrição (perda do prazo para o exercício do direito de ação). O
entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão começou a ser discutida na Justiça em uma ação de cobrança entre
dois particulares. Cesar Cecconi era credor de Cz$ 300 mil, importância
representada por duas notas promissórias de Cz$ 150 mil cada, assinadas por
Aguinaldo Biffi para maio e junho de 1988. A origem da dívida foi a venda de um
estabelecimento comercial.
O devedor alega que houve novo ajuste em razão de os móveis e utensílios não
pertencerem ao vendedor e também ao de ter pago os direitos trabalhistas
reclamados por uma ex-funcionária, ficando acertado que as parcelas do negócio
seriam consideradas quitadas. Dessa forma, afirmou, nada deveria ao autor da ação.
Em primeiro grau, o juiz julgou a ação parcialmente procedente. Determinou que
o devedor pagasse os Cr$ 300 mil (valor convertido para a moeda da época),
deduzido o valor de alguns dos bens, com atualização monetária a partir de
maio de 1988 mais os juros de mora a partir da citação.
Ambas as partes apelaram, mas a sentença foi mantida pelo tribunal estadual. O
que levou o devedor a recorrer ao STJ discutindo o direito de ser ressarcido do
montante suportado com ação trabalhista, em razão da obrigação gerada ao
tempo em que o estabelecimento era de propriedade de Cecconi; a incidência da
correção monetária da importância requerida pelo antigo proprietário do
estabelecimento e, alternativamente, a distinção entre os vencimentos dos títulos
para fins de atualização monetária. A discussão central aborda a incidência
de correção monetária sobre dívida objeto de cobrança feita pela via ordinária
e lastreada em duas notas promissórias prescritas.
Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, não há como averiguar, no
STJ, a data de vencimento da segunda promissória ou o seu vencimento
antecipado, já que o tema não foi apreciado pelas instâncias ordinárias.
Quanto à prescrição das notas promissórias, o ministro afirmou já estar
pacificado no STJ o entendimento de que a perda da executividade do título não
constitui impedimento da "fluição" da correção monetária ampla.
Dessa forma, entende que a decisão do Judiciário paulista está de acordo com
a jurisprudência do STJ.
Além disso, em relação à questão do termo inicial da correção monetária,
o ministro destacou julgamento no qual ele também foi relator que firmou que a
orientação mais recente da jurisprudência do STJ é no sentido de aplicar-se
a correção monetária ampla não somente a partir do ajuizamento da ação
ordinária, mas desde o vencimento do débito, sob pena de enriquecimento sem
causa por parte do inadimplente.