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Devolução
do que banco cobrou indevidamente
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A Corte Especial do STJ manteve uma decisão da 4ª Turma
que beneficiava correntista do Banco Bandeirantes com a aplicação da
taxa Selic como índice de correção monetária de valores indevidamente
debitados de sua conta. O banco tentou embargar o acórdão da 4ª
Turma, na tentativa de utilizar o INPC como fator de correção
monetária, mas a divergência de entendimento alegada pela defesa não
foi reconhecida pela Corte. Em 1999, o médico Charles Simão Filho ajuizou ação de cobrança cumulada com danos materiais contra o Banco Bandeirantes S/A, pleiteando o ressarcimento de valores indevidamente debitados de sua conta-corrente. Segundo o correntista, no período de maio de 1994 a setembro de 1998, o banco se apropriou, sem justificativa, de um total de R$ 15.182,95, valor confirmado por uma perícia contábil jurídica. Ele pediu, na ação, que a quantia fosse corrigida pela mesma taxa cobrada pelo banco nos empréstimos financeiros. O banco recorreu, não reconhecendo o débito indevido, mas o cliente insistiu na existência de lançamentos que não correspondiam à sua movimentação financeira. Os débitos eram caracterizados como "juros", "diversos", "jr trev/cg", "débitos autorizados", etc. O correntista notificou extrajudicialmente o banco para que fosse comprovada a origem dos descontos. Caso não fossem justificados, o banco deveria ressarcir o cliente dos débitos, atualizados pelos mesmos índices praticados pela instituição financeira. O banco não atendeu à notificação,
e o correntista denunciou o Bandeirantes ao Banco Central, que deu 30 dias
para a instituição se justificar. O banco respondeu que só iria acatar
ordem emanada do Poder Judiciário, "na hipótese de decisão
favorável com trânsito julgado". O relator dos embargos de divergência, ministro Gilson Dipp, ressaltou que o recurso do banco não procede. Todos os ministros integrantes da Corte Especial acompanharam o voto do relator, não conhecendo dos embargos de divergência. |