Fábrica terá que indenizar família de funcionário morto durante explosão em um forno

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Unidade Francisco Sales, responsabilizou a Companhia Paraibuna de Metais, de Juiz de Fora, pela morte, em 1984, de um funcionário, que sofreu queimaduras em 85% de superfície corporal, em decorrência de uma explosão no forno de zinco, localizado na área de fundição. Em função disso, a empresa terá que indenizar a companheira e a filha do acidentado, por danos morais, com a importância de 300 salários mínimos vigentes, além de uma pensão mensal equivalente a um salário mínimo, também atualizado, para cada uma.

A mulher deverá receber o benefício até a data em que o companheiro completasse 65 anos e a filha, até os 25 anos, desde que se comprove que ela esteja cursando o ensino superior. A menina tem, atualmente, 21 anos e o pai teria, hoje, 47. A indenização será corrigida monetariamente pelos índices do INPC, com juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da sentença (novembro de 2004) até o efetivo pagamento.

A Companhia Paraibuna de Metais tentou se esquivar do compromisso, alegando que o falecimento do funcionário foi uma fatalidade, uma vez que o forno se encontrava em regular funcionamento e que, além disso, a relação dele com a companheira não caraterizava união estável.

Mas, ao analisar os autos, os desembargadores Roberto Borges de Oliveira (relator), Alberto Aluizio Pacheco de Andrade e Pereira da Silva observaram que as condições de trabalho da fábrica não eram seguras, sendo freqüentes os acidentes, e que a vítima não tinha curso preparatório para manusear o forno perigoso que operava.

Concluíram também que ficou demonstrada a relação de concubinato do casal, já que, conforme depoimentos de testemunhas, os dois viveram em conjunto e que desse relacionamento nasceu a menina, o que, para eles, comprova a seriedade e a intenção de constituir família.

Amparando-se nestes parâmetros, os desembargadores determinaram o pagamento da indenização, ressaltando que, na medida que cessar o direito de recebimento de pensão de qualquer uma das beneficiárias, a cota parte deverá ser acrescida à outra.

Processo: 2.0000.00.510668-5/000