Fábrica terá que indenizar família de funcionário morto durante explosão
em um forno
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Unidade Francisco
Sales, responsabilizou a Companhia Paraibuna de Metais, de Juiz de Fora, pela
morte, em 1984, de um funcionário, que sofreu queimaduras em 85% de superfície
corporal, em decorrência de uma explosão no forno de zinco, localizado na área
de fundição. Em função disso, a empresa terá que indenizar a companheira e
a filha do acidentado, por danos morais, com a importância de 300 salários mínimos
vigentes, além de uma pensão mensal equivalente a um salário mínimo, também
atualizado, para cada uma.
A mulher deverá receber o benefício até a data em que o companheiro
completasse 65 anos e a filha, até os 25 anos, desde que se comprove que ela
esteja cursando o ensino superior. A menina tem, atualmente, 21 anos e o pai
teria, hoje, 47. A indenização será corrigida monetariamente pelos índices
do INPC, com juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da sentença
(novembro de 2004) até o efetivo pagamento.
A Companhia Paraibuna de Metais tentou se esquivar do compromisso, alegando que
o falecimento do funcionário foi uma fatalidade, uma vez que o forno se
encontrava em regular funcionamento e que, além disso, a relação dele com a
companheira não caraterizava união estável.
Mas, ao analisar os autos, os desembargadores Roberto Borges de Oliveira
(relator), Alberto Aluizio Pacheco de Andrade e Pereira da Silva observaram que
as condições de trabalho da fábrica não eram seguras, sendo freqüentes os
acidentes, e que a vítima não tinha curso preparatório para manusear o forno
perigoso que operava.
Concluíram também que ficou demonstrada a relação de concubinato do casal, já
que, conforme depoimentos de testemunhas, os dois viveram em conjunto e que
desse relacionamento nasceu a menina, o que, para eles, comprova a seriedade e a
intenção de constituir família.
Amparando-se nestes parâmetros, os desembargadores determinaram o pagamento da
indenização, ressaltando que, na medida que cessar o direito de recebimento de
pensão de qualquer uma das beneficiárias, a cota parte deverá ser acrescida
à outra.
Processo: 2.0000.00.510668-5/000